Regularização de bens no exterior
Artigo publicado no jornal Valor Econômico, Caderno Legislação & Tributos, p. E-2, de 11.09.15
Autores: Fernando Castelo Branco e Fernanda de Almeida Carneiro
Em tempos de crise econômica e política, a possibilidade de aumentar a arrecadação tributária estimulou o Brasil a tentar, mais uma vez, regularizar parte dos estimados 400 bilhões de dólares que brasileiros mantêm ilegalmente ao exterior.
A primeira proposta de anistia fiscal e penal para pessoas físicas e jurídicas que repatriassem seus recursos ocorreu em 2003. O Projeto de Lei nº 113 autorizava o reingresso de qualquer valor, sem que fosse necessário declarar sua origem. Sob fortes críticas de que representaria a oficialização da lavagem de dinheiro no país, a proposição não foi adiante.
Em 2005, nova tentativa. O Projeto de Lei nº 5.228 contemplava, além da repatriação, a possibilidade de legalizar os recursos, mantendo-os no exterior. Muito mais severo, o projeto elencava crimes cuja condenação vedava a aplicação dos benefícios previstos, ainda que a reprimenda estivesse desvinculada dos valores a serem regularizados. Se constatado que os recursos eram provenientes de tais condutas, a anistia se tornaria sem efeito e a sanção penal cabível aplicada em dobro. Diante dos rígidos critérios impeditivos, que restringiriam o leque de beneficiários, a proposta legislativa não foi sequer votada.
Dez anos depois, em 2015, o novo Projeto de Lei sobre o tema, nº 298, busca caminho intermediário. Mesmo assim, a falta de clareza e a insegurança jurídica de seu texto original indicavam que, caso aprovado, estaria fadado ao insucesso.
No entanto, os principais pontos que suscitavam questionamentos foram superados no último texto substitutivo, apresentado, em 26.08.15, pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado.
Em síntese, o atual projeto estabelece que recursos transferidos ilegalmente ao exterior, ou até mesmo aqueles já repatriados, mas não declarados, poderão ser regularizados, desde que comprovada sua origem lícita.
O primeiro ponto que gerava dúvidas era a necessária comprovação de que os bens sejam fruto de atividade econômica lícita. Nos termos do texto original, tal fato deveria ser atestado por meio de documentos apresentados pelo optante.
Citamos, a título de exemplo, duas hipóteses em que os recursos poderiam realmente ter origem lícita, mas de difícil comprovação: valores remetidos ao exterior décadas atrás, em época de grande instabilidade econômica decorrente dos planos Cruzado, Verão, Collor, etc; e recursos depositados no exterior por intermédio de doleiros, quando os valores são provenientes de contas desconhecidas.
O que aconteceria, por outro lado, caso os documentos apresentados fossem considerados insuficientes para comprovação da origem lícita dos bens? Afinal a Receita Federal teria ciência, por declaração espontânea do contribuinte, da prática de crimes.
Superando o problema, o texto atual prevê que a licitude dos recursos será objeto de declaração do próprio optante. Caso essas informações sejam inverídicas, o beneficiário será excluído do programa, sujeitando-se às penas da lei.
Também é previsto que a declaração de regularização não pode ser utilizada como indício para fins de procedimento tributário ou penal, devendo as instituições financeiras manter absoluto sigilo sobre as informações prestadas.
Um segundo aspecto que suscitava críticas era a extinção da punibilidade, mediante adesão ao programa, apenas dos crimes de sonegação, evasão de divisas e manutenção de conta não declarada no exterior, excluindo os crimes teriam sido praticados para efetivação da remessa dos valores para fora do país.
Nos termos do texto substitutivo, tais crimes, de falsificação de documento público ou particular e falsidade ideológica, além da lavagem de dinheiro no tocante aos valores remetidos, também terão sua punibilidade extinta.
Por fim, o texto original estabelecia uma restrição objetiva, elencando crimes cuja condenação, ou até mesmo a existência de ação penal em curso, vedava a aplicação dos benefícios previstos. Assim como na proposição de 2005, não havia qualquer menção quanto à necessidade de comprovação de vínculo causal entre os valores mantidos ilegalmente no exterior e tais crimes. Ademais, a desproporção dos bens jurídicos tutelados era evidente: enquanto o sujeito condenado por crimes de alta gravidade, como o tráfico de drogas, poderia se beneficiar da anistia, aquele que respondesse à ação penal pelo crime de falsificação de documento particular, por exemplo, estaria automaticamente excluído.
Agora, acertadamente, a futura lei só não beneficiará aqueles que “tiverem sido condenados em ação penal, com decisão transitada em julgado”, cujo objeto seja crime de sonegação ou evasão que se refiram especificamente aos bens a serem regularizados.
Embora ainda existam questões controvertidas – a alta alíquota proposta, que totaliza 35%, e o exíguo prazo de 180 dias para adesão ao programa – após longo período de maturação, o último texto substitutivo é a melhor proposição já apresentada no Brasil sobre o tema.
O projeto – que deveria ter sido votado esta semana e enfrenta dificuldades em sua tramitação diante da franca oposição política do Presidente da Câmara dos Deputados – foi retirada de pauta e deve ser substituído, nos próximos dias, por medida provisória de mesmo teor. Entretanto, sabe-se que MPs não podem legislar sobre matéria penal e seu alcance na esfera tributária é restrito.
Ainda que a ideia seja acelerar a arrecadação, melhor seria que o Projeto de Lei seguisse seu trâmite regular, superando os entraves políticos enfrentados, pois, do contrário, seus efeitos serão inócuos.
Fernando Castelo Branco, Advogado criminal, Professor de Direito Processual Penal da PUC/SP, Conselheiro da OAB/SP e Diretor do CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados.
Fernanda de Almeida Carneiro, Advogada criminal, Pós-graduada em Administração de Empresas pela FGV, Coordenadora do Comitê de Direito Penal do CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados.