Reflexões sobre a lei seca
Artigo publicado em 10 de janeiro de 2013 no site www.migalhas.com.br
Autor: Tales Castelo Branco
A lei 12.760/12, sancionada no fim de 2012, que teve vigência imediata, alterou o Código de Trânsito Brasileiro (lei 9.503/97), para facilitar a comprovação criminal e administrativa da conduta de dirigir veículo automotor sob influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. O legislador buscou, com a nova lei, corrigir equívoco cometido anteriormente, quando se criou a chamada “lei seca”.
Naquela oportunidade, previu-se que a falta administrativa ou o crime de dirigir embriagado veículo automotor seriam comprovados por meio de exame de sangue ou da avaliação do aparelho denominado “bafômetro”, que mede a concentração de álcool no ar expelido pela boca do agente.
Esqueceu o legislador, porém, de princípio básico de nosso Estado Democrático de Direito: ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si próprio (art. 5º, LXII, da Constituição Federal, e art. 8º do Tratado Interamericano de Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica). Ou seja, ninguém está obrigado a submeter-se a exame de sangue ou de “bafômetro”, produzindo prova contra si próprio. O procedimento submisso fere a índole do direito natural.
Assim que nossos juízes e tribunais passaram a reconhecer o alcance dessa garantia fundamental, criou-se situação absolutamente esdrúxula, pois condutores de veículos automotores visivelmente embriagados – e até mesmo aqueles que confessassem o ilícito -, não podiam ser punidos, caso não fossem submetidos, espontaneamente, a exame de sangue ou do “bafômetro”. Não havia, sob a égide da lei então em vigor, qualquer outro meio de comprovar a embriaguez.
Por essa razão, as alterações trazidas pela lei 12.760/12 vieram, em bom momento: a partir de agora, a embriaguez pode ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito, tais como testes científicos, exame clínico, perícia, vídeos, prova testemunhal etc.
Em nossa opinião, a nova lei é absolutamente constitucional, dando ao crime de conduzir veículo automotor embriagado o mesmo tratamento, em matéria de prova, observado para os crimes em geral.
Quanto às formas de prova do crime, deve-se tomar cuidado com interpretações subjetivas ou isoladas de sintomas que, aparentando caracterizar a situação incriminadora, possam não significar, per si, comprovação de embriaguez. Ressalte-se, porém, que a possibilidade de injustiça ficou bastante reduzida na medida em que é concedido ao condutor do veículo a possibilidade de contraprova, seja por meio de exame de sangue ou do “bafômetro”.
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* Tales Castelo Branco é advogado criminalista da banca Castelo Branco Advogados Associados, conferencista e docente da Escola Paulista de Direito e autor do livro “Da prisão em flagrante”.