Opinião

 

Conjur

5 de outubro de 2019

Por Sérgio Lopes Guimarães de Carvalho Bessa

Em artigo publicado no dia 10 último[1], defendemos a posição àquele tempo restrita à Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, e agora endossada pelo Pleno da Corte[2], de que o réu delatado deve se manifestar após o corréu delator, seja pessoalmente ou por meio de sua defesa técnica.

Esse entendimento surge como consequência natural dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), assegurando-se à parte incriminada pronunciar-se, sempre, após o emissor das acusações, seja ele quem for.

Os eminentes colegas Aury Lopes Jr. e Vítor Paczek, no entanto, vão além. Com extrema acuidade, e partindo-se da mesma lógica (garantias asseguradas constitucionalmente), defendem a ideia, a qual nos associamos, de que o corréu delator deve ser ouvido antes mesmo das testemunhas de defesa[3], pois “nesse caso, tendo em vista a carga acusatória dos seus depoimentos e a imposição de que seja falada a verdade (…), o delator assume uma posição de endosso (e não de confronto) com a tese acusatória, sendo equivocada a sua oitiva no fim de instrução”[4].

Sugerimos, ainda, outra ponderação.

Conforme expressa previsão legal, “nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador” (art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/13).

Significa dizer que “a delação ‘nua’, isto é, sem um elemento de confirmação é, por si, inidônea para justificar uma condenação”[5].

Assim, ao aderir à tese acusatória, o delator buscará reunir elementos de prova que comprovem suas alegações, a fim de que possa alcançar o prêmio decorrente de sua colaboração.

Evidente, portanto, que as testemunhas por ele arroladas – salvo aquelas relativas a antecedentes –, irão servir também como elemento de corroboração de suas declarações direcionadas a inculpar os demais corréus.

Consequentemente, à luz da ampla defesa e do contraditório, de igual forma se deve estabelecer que as testemunhas arroladas pelo corréu delator sejam ouvidas logo após as testemunhas de acusação, antes, porém, daquelas arroladas pelos demais corréus delatados.

É o caminho necessário para o amadurecimento e harmonização do processo penal brasileiro com os valores e premissas estabelecidos pela Constituição Federal.


 

[1] Disponível em <https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/a-ordem-de-manifestacao-dos-colaboradores-a-luz-da-constituicao-federal/>. Acesso em 27.09.19.

[2] Disponível em <http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=424788>. Acesso em 27.09.19.

[3] Disponível em <https://www.conjur.com.br/2019-set-27/limite-penal-correu-delator-ouvido-antes-testemunhas-defesa>. Acesso em 27.09.19.

[4] Ibidem.

[5] Gustavo Henrique Badaró, Processo penal, 3ª ed., São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2018, e-book.

 

Sérgio Lopes Guimarães de Carvalho Bessa é advogado criminal e associado de Castelo Branco Advogados Associados.