No STF, Lula tem chances reais de continuar em liberdade
Análise: No STF, Lula tem chances reais de continuar em liberdade
Prisão após condenação em segunda instância é um tema divide os ministros do Supremo e pode permitir ao petista adiar o cumprimento da pena por anos
Por Fernanda de Almeida Carneiro*
24 jan 2018, 20h40
Fonte: VEJA
Em julgamento que se estendeu por quase dez horas, os desembargadores federais da 8ª turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por unanimidade de votos, afastaram as alegações preliminares e de mérito aduzidas pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), mantendo sua condenação.
No tocante às preliminares, o resultado era mais do que esperado. As questões – dentre elas a incompetência e suspeição do juízo de primeiro grau e a nulidade pelo indeferimento da produção de provas – já haviam sido analisadas e rechaçadas anteriormente pela própria turma, em sede de habeas corpus – decisões essas confirmadas por nossos tribunais superiores.
Quanto ao mérito, não havia tanta certeza. A defesa pleitava a absolvição do ex-presidente, por ausência de provas. Aduziam, resumidamente, que não havia demonstração do ato de ofício que teria beneficiado a OAS, necessário para comprovação da materialidade do crime de corrupção passiva; a ausência de poder de fato de Lula, já que não era competência do presidente nomear diretores para a Petrobras; e a centralidade da acusação na palavra de uma delator, o que não é aceitável como prova.
No entanto, de forma unânime, os desembargadores entenderam que a indicação do ato de ofício é dispensável; que Lula indicou os diretores, ainda que não fosse sua competência funcional; e que existem inúmeras outras evidências, testemunhais e documentais, que corroboram a palavra de Léo Pinheiro.
Na fase de dosimetria da pena, também por unanimidade de votos, a majoraram, tornando-a definitiva em 12 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado. Todas as penas acima de 8 anos impõem necessariamente o cumprimento em regime inicial fechado. Assim, além do efeito político de uma pena maior, os benefícios, como progressão de regime e liberdade provisória, são computados levando-se em consideração a pena total cominada ao réu.
A convergência de posicionamento na integralidade dos votos afastou a possibilidade de embargos infringentes, que seriam cabíveis no caso de votação não unânime, ainda que a divergência fosse apenas na dosimetria da pena.
Cabem, agora, apenas os embargos declaratórios, opostos quando há contradição, omissão ou obscuridade da decisão, no prazo de 2 dias após a publicação do acórdão. Em geral, não têm o condão de modificar a decisão, apenas esclarecê-la.
Pode ser expedido decreto condenatório após o julgamento dos embargos, em consonância com o entendimento atual do STF, que autoriza a prisão após decisão condenatória de segunda instância. No entanto, é provável que a defesa de Lula impetre habeas corpus perante os tribunais superiores, pleiteando que continue respondendo ao processo em liberdade. No caso de deferimento, a prisão ocorreria apenas após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Por fim, importante consignar que a inelegibilidade de Lula não é uma consequência automática de sua condenação. Embora a Lei da Ficha Limpa vede a candidatura de condenados em segunda instância, cabe à Justiça Eleitoral fazer essa avaliação, que ocorre apenas após o registro da candidatura. Nesse período, até o julgamento de eventuais recursos naquela esfera, a candidatura se mantém sub júdice, ou seja, seu registro pode ser cassado futuramente.
“Caso o ex-presidente impetre um habeas corpus no STF pugnando para que continue respondendo o processo em liberdade, existem chances reais de o pleito ser deferido”. Fernanda de Almeida Carneiro
Uma das maiores dúvidas que cerca a condenação de hoje é se e quando ocorrerá a prisão de Lula. Como já havia sido afirmado pelo TRF4, eventual decreto condenatório seria expedido apenas com o exaurimento dos recursos perante aquela instância: embargos de declaração opostos para esclarecer omissão, contradição ou obscuridade na decisão; ou embargos infringentes, caso a condenação fosse não unânime.
Assim, em tese, o mandado de prisão, pode ser expedido após o julgamento dos embargos de declaração, que certamente serão opostos pela defesa do ex-presidente (de 2 dias após a publicação do acórdão e julgados na sessão seguinte).
No entanto, a prisão após decisão condenatória de segunda instância foi apenas autorizada pelo STF, não sendo obrigatória. Mesmo assim, alguns ministros da Corte suprema vêm sinalizando uma mudança de posicionamento. Caso o ex-presidente impetre um habeas corpus pugnando para que continue respondendo o processo em liberdade, existem chances reais de o pleito ser deferido. Nesse caso, a prisão ocorreria apenas após o trânsito em julgado da decisão condenatória, ou seja, após o julgamento de todos os recursos cabíveis, inclusive aqueles perante o STJ e STF. É possível, portanto, que a prisão ocorra apenas após anos de tramitação desses recursos.
* Fernanda de Almeida Carneiro é criminalista do Castelo Branco Advogados e professora de pós-graduação em Direito Penal do IDP-São Paulo