A necessidade de observância dos requisitos legais

 

Alice Gaudiot/  Renan Araújo

Publicado por JOTA

08/08/2019

 

O Brasil consagrou, no primeiro artigo da Constituição de 1988, sua condição de Estado Democrático de Direito. Em razão disso, estabeleceu uma série de garantias constitucionais limitando o poder punitivo estatal como forma de impedir condenações arbitrárias ou medidas excessivamente prejudiciais ao réu.

Para cumprir tal objetivo, o Direito Penal e Processual Penal determinam os requisitos e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário ao decretar uma medida que cerceará os direitos do réu. Dito isso, o Código de Processo Penal estabelece quais os trâmites que deverão ser seguidos para que se decrete a adoção de medidas assecuratórias contra o acusado.

Infelizmente, a prática diária vem mostrando que, inobstante tais delimitações, tem havido a completa desconsideração dos procedimentos legais e a violação de garantias constitucionalmente asseguradas ao réu.

Na tramitação de um inquérito ou ação penal, o juízo competente poderá limitar o acesso do réu a seu patrimônio por meio das medidas assecuratórias, a fim de “assegurar a reparação do dano ao ofendido ou mesmo o pagamento das custas e despesas processuais, através da guarda judicial das coisas” (Nicolitt, 2011). Em razão dos incontestáveis efeitos negativos que tais medidas infligem na vida do acusado antes mesmo de proferida sentença condenatória, a lei dispõe o trâmite adequado a ser seguido para adotar as medidas, dessa forma assegurando o necessário equilíbrio entre a sua efetividade e o resguardo contra possíveis excessos que penalizem desmesurada e indevidamente o réu.

Os pré-requisitos para que seja decretada a medida assecuratória são a certeza da infração e existência de indícios suficientes de autoria, além de que seja demonstrado o periculum in mora, consubstanciado na existência da prática de atos tendentes à dissipação do patrimônio. Os procedimentos a serem observados para cada medida estão dispostos majoritariamente no Código de Processo Penal, em seus artigos 125 a 144-A, que tratam do sequestro, hipoteca legal e arresto. Há ainda o sequestro subsidiário, previsto pelo artigo 91 do Código Penal, e o bloqueio em casos de lavagem de dinheiro (art. 4º da Lei 9.613/98).

Para o sequestro de bens imóveis, o Código de Processo Penal estabelece como condicionante que os bens tenham sido adquiridos “com os proventos da infração” (art. 125), restringindo sua aplicação ao patrimônio de procedência ilícita, proveniente dos fatos investigados. Assim, é ônus do órgão Acusatório, ao requerer o sequestro, individualizar os bens que teriam sido adquiridos com proventos da infração sob investigação. O sequestro de bens móveis requer, além dessa demonstração prévia, que não seja cabível a busca e apreensão (art. 132).

Já o sequestro subsidiário, que poderá atingir os bens de origem lícita, exige que se estime e persiga previamente o patrimônio ilicitamente adquirido (art. 91, II, b, § 1º do Código Penal).

Quando os bens têm origem lícita, as medidas cabíveis serão a hipoteca legal ou arresto. No caso de hipoteca, deverá o juiz nomear perito que avaliará os imóveis designados. Realizada a perícia, o juiz terá a oportunidade de ouvir as partes e, caso entenda necessário, corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade. Somente então autorizará a inscrição da hipoteca dos imóveis necessários à garantia da responsabilidade (art. 135 do Código de Processo Penal).

O arresto prévio, por sua vez, exige que seja promovido o processo de inscrição da hipoteca legal dentro de 15 dias. Tal prazo serve como “providência de cautela, para que não haja abuso na decretação da indisponibilidade do patrimônio do acusado” (Nucci, 2015, p. 351)1. Caso não haja a promoção dentro desse período, o artigo 136 do Código de Processo Penal determina que a medida deverá ser revogada.

O arresto subsidiário, que incide sobre os bens móveis do acusado, será decretado somente caso o acusado não possua bens imóveis ou os possui em valor insuficiente. Entretanto, o bloqueio atingirá apenas os bens móveis suscetíveis de penhora, e se dará nos mesmos termos da hipoteca legal dos imóveis (art. 137 do Código de Processo Penal).

Por fim, o artigo 4º da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98) autoriza o deferimento de “medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores” que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes antecedentes. Importante destacar que, em razão da referibilidade, a medida incidirá somente em ações que investigam o cometimento do crime de lavagem de capitais.

No entanto, apesar de os procedimentos estarem claramente definidos em lei, eles raramente são observados. Torna-se cada vez mais frequente decisões que decretam o “arresto/sequestro” indiscriminado de todos os bens do réu, até que o valor do bloqueio atinja o montante determinado pelo juízo, impossibilitando que a defesa saiba qual a medida correspondente ao bem bloqueado.

Tais decisões, que muitas vezes terminam por discorrer de forma genérica sobre as medidas assecuratórias sem apontar concretamente sua relação com os fatos tratados, violam o princípio da motivação das decisões judiciais, revelando-se ilegais, excessivas e desnecessárias. É possível, inclusive, observar decisões que aplicam a medida com fundamento no artigo 4º da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613/98)2 em processos que sequer tratam do crime de lavagem de capitais.

Além disso, o montante do “prejuízo” causado pelos alegados crimes é arbitrado, na quase totalidade das vezes, sem qualquer suporte pericial e de forma claramente despropositada, não se individualizando, tampouco, a conduta do envolvido. O resultado são determinações genéricas de bloqueio que muitas vezes ultrapassam a casa das centenas de milhões de reais.

Sem saber qual medida incidiu sobre o bem bloqueado, há ainda o agravante de que a defesa não entende qual o recurso que deverá ser interposto: embargos do acusado, apelação, mandado de segurança. Ao invés de seguir disposições legais, a defesa se vê obrigada a adotar o entendimento desse ou daquele juízo ou tribunal, que poderá conflitar, no futuro, com o entendimento da instância superior.

As pessoas físicas ou jurídicas sofrem ainda outros danos a depender de sua natureza. No caso de pessoas físicas, uma vez que a medida foi decretada sem qualquer parâmetro, termina-se por bloquear valores decorrentes de seu salário, medida expressamente vedada pelo artigo 833, IV, do Código de Processo Civil3, porque tais proventos têm natureza alimentar. Ainda, ao bloquear indiscriminadamente todos os valores e bens do indivíduo, ele fica impedido de arcar com gastos mensais de natureza essencial para o sustento próprio e de sua família. É praticamente um adiantamento de pena que se impõe inclusive a terceiros, lembrando muito as odiosas Ordenações Filipinas, que há muito imaginávamos superadas pelo nosso progresso civilizatório.

Já em relação às pessoas jurídicas, trata-se de uma pena de morte deferida em caráter liminar: o bloqueio indiscriminado, em valores estratosféricos, as impede de honrar suas obrigações financeiras e tributárias indispensáveis ao seu funcionamento, incluindo o pagamento de funcionários e fornecedores. A medida termina asfixiando a empresa e esvaziando, consequentemente, o próprio intuito da medida cautelar: garantir que, sobrevinda decisão condenatória, haverá montante disponível para reparar os danos causados.

O que se observa, atualmente, é a incidência daquilo que a doutrina convencionou chamar de periculum in mora inversum, em que o perigo é transferido ao réu:

O periculum in mora deve ser evitado para o autor, mas não à custa de transportá-lo para o réu (periculum in mora inversum). Em outros termos: o autor tem direito a obter o afastamento do perigo que ameaça seu direito. Não tem, todavia, a faculdade de impor ao réu que suporte dito perigo (Theodoro Jr., 1999, p. 4174).

A insegurança jurídica decorrente dessa reiterada inobservância aos dispositivos expressamente determinados em lei resulta em lesões a garantias constitucionais, embaraço à defesa e demonstração da ausência de preocupação com princípios basilares do Estado Democrático de Direito. Ao não preencher requisitos legais e ignorar o procedimento adequado para a decretação da medida, o bloqueio vai frontalmente de encontro a princípios constitucionais, e expande perigosamente o limite do poder punitivo estatal.

É importante que os juízes, tribunais e o próprio Ministério Público percebam que a observância dos requisitos legais, além de direito fundamental dos investigados, é benéfica ao resultado da medida pretendida. A falência das empresas – ainda que seus dirigentes tenham cometidos crimes – não deveria ser motivo de orgulho para ninguém, em razão de suas maléficas consequências econômicas e sociais. A ruína dos acusados e de suas famílias, por sua vez, é uma evidente afronta aos princípios constitucionais mais básicos de nosso Estado Democrático de Direito, como a própria dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), a presunção de inocência, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LVII da CF), e não pode ser normalizada, sob pena de regressarmos a períodos funestos da humanidade.

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1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

2 “Art. 4º. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes”.

3 “Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.

4 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar. 18ª ed. São Paulo: Universitária de Direito, 1999.

Alice Gaudiot – Cursando pós-graduação em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e Universidade de Coimbra (Portugal). Graduada em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (2018). Advogada criminal do escritório Castelo Branco – Advogados Associados.

Renan Araújo – Mestrando em Política Criminal pela London School of Economics (Inglaterra). Graduado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (2017). Chefe de Gabinete de Desembargador no Tribunal de Justiça de Pernambuco.