Lei de Lavagem de Dinheiro: afrouxamento ou aprimoramento?
Blog do Fausto Macedo – Repórter
Por Fernanda de Almeida Carneiro
21/set/2020
Preocupados com a expansão do tráfico ilícito de entorpecentes e o impacto nefasto do crime nas bases econômicas e políticas da sociedade, em 1988, Estados-membros da Organização das Nações Unidas concluíram a chamada Convenção de Viena.
O documento foi um marco no combate à lavagem de dinheiro por exigir dos países que tipificassem penalmente a incorporação de dinheiro espúrio, oriundo do comércio de drogas, na economia formal.
Embora a convenção tenha sido promulgada pelo Brasil em 1991, o crime passou a ser efetivamente tutelado apenas em 1998, com a edição da Lei nº 9.613, que punia a ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores obtidos por meio da comercialização de drogas e de outros crimes expressamente elencados – terrorismo, extorsão mediante sequestro e tráfico de armas, dentre outros.
O decurso do tempo evidenciou a existência de brechas de punibilidade na legislação e a necessidade de aprimoramento do texto legal. O emprego do dinheiro oriundo do popular “jogo do bicho” em atividades comerciais, por exemplo – clássica forma de lavagem de dinheiro –, estava fora do alcance da lei. A exploração de jogos de azar não fazia parte do rol taxativo previsto na Lei nº 9.613, e tampouco era crime, mas contravenção penal.
Buscando suprir lacunas e tornar mais eficiente o enfrentamento à lavagem de capitais, em 2012 foi promulgada a Lei nº 12.683, que trouxe significativas alterações. A principal certamente foi a abolição do rol de delitos antecedentes, criminalizando, de forma abrangente, a conduta daquele que mascara a origem de valores oriundos de qualquer infração penal.
Passados oito anos surgiu, inevitavelmente, necessidade de atualização legislativa. Tanto para coibir novas formas de lavagem de dinheiro, que ocorrem por meio da utilização de criptomoedas, operações com trusts e sucessivas transações internacionais; mas, principalmente, para definir, de forma precisa, os contornos do crime.
Isso porque questões omissas na legislação passaram a ser fonte de análises doutrinárias e decisões judiciais conflitantes, trazendo inegável insegurança jurídica.
Vamos a alguns exemplos.
Estudiosos do direito divergem acerca da natureza jurídica do crime de lavagem de dinheiro, em especial na modalidade “ocultar”: se permanente ou instantâneo de efeitos permanentes. Ao contrário do que possa parecer, não se trata de mera discussão teórica e os efeitos práticos da definição são drásticos: a permanência significa admitir a prisão em flagrante e impacta na contagem do prazo prescricional, que não se inicia enquanto o bem estiver oculto.
O Supremo Tribunal Federal já se baseou na suposta natureza permanente do crime para condenar agentes por lavagem de dinheiro mesmo que o bem tenha sido mascarado quase vinte anos antes. Imaginemos, então, a seguinte situação: na época da hiperinflação, uma pessoa deixa de recolher tributos e remete os valores, de origem legítima, ao exterior. Ainda que não tenha havido qualquer movimentação posterior do dinheiro – agora ilícito, pois produto de sonegação –, a lavagem de dinheiro se perpetuaria no tempo. Seria razoável que o autor fosse preso, hoje, em razão de tais fatos?
Outra questão que gera discussão concerne ao chamado “caixa dois”. Não havendo tipo penal específico relacionado à prática, o crime costuma ser enquadrado como falsidade ideológica pela Justiça Eleitoral, com pena cominada de 1 a 5 anos de reclusão. Recentemente, porém, políticos que recebem recursos não contabilizados para suas campanhas passaram a ser condenados por lavagem de dinheiro – delito, vale lembrar, punido com até 10 anos de prisão. Qual é o entendimento mais adequado?
Buscando melhorar o diploma legal que começa a ficar defasado, no início de setembro deste ano, o Deputado Rodrigo Maia instituiu Comissão de Juristas para propor mudanças na Lei de Lavagem de Dinheiro. O grupo, composto por ministros do Superior Tribunal de Justiça, desembargadores, membros do Ministério Público, advogados e especialistas, terá 90 dias para apresentar um Anteprojeto, que será posteriormente debatido na Câmara.
No despacho que nomeou a Comissão, Maia asseverou que “decisões judiciais têm promovido um alargamento do tipo objetivo do crime de lavagem (…) promovendo condenações em casos que extrapolam a previsão legislativa”. Foi o bastante para que pipocassem, na mídia, notícias alardeando a tentativa de “abrandamento” da lei em vigor.
Em que pese eventual desconfiança sobre as reais intenções que motivaram o Presidente da Câmara dos Deputados, o aprimoramento legislativo deve ser constante, ainda mais considerando a crescente complexidade das operações de lavagem de dinheiro.
A definição, de forma clara e precisa, dos contornos do crime, não é sinônimo de afrouxamento. Pelo contrário. Evita que condenações, levadas às últimas instâncias do judiciário, sejam futuramente anuladas em razão de incorretos enquadramentos, o que contribui para o descrédito da população em nossas instituições e aumento da sensação de impunidade.
Ainda que o Anteprojeto a ser apresentado não traga soluções definitivas, a constituição de Comissão altamente abalizada, formada por juristas de renome, certamente buscará, sem qualquer viés político, aprimorar os mecanismos de prevenção e repreensão a um crime que movimenta, atualmente, 3,5% de todo o PIB nacional.
Está mais do que na hora de debater o assunto.
FERNANDA DE ALMEIDA CARNEIRO, Advogada criminal, sócia do Castelo Branco Advogados Associados.