Soberania do Tribunal do Júri não Legitima a Execução Imediata da Condenação
A presunção de inocência é garantia individual do cidadão independentemente da natureza do crime, sendo ainda maior a necessidade de que seja respeitada quanto mais grave for a acusação.
Sexta-feira, 8 de maio de 2020 – Migalhas
Sérgio Bessa
Está em curso, desde o dia 24.04.20, o julgamento virtual do Recurso Extraordinário 1.235.340/SC pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal.
A votação está em 2 a 1 a favor da tese fixada pelo relator, Ministro Luís Roberto Barroso, de que “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”1.
Argumenta-se, a favor da pronta execução, basicamente que: a) assim como a garantia da presunção de inocência até o trânsito em julgado do processo (art. 5º, LVII, CF), o Tribunal do Júri também possui previsão constitucional (art. 5º, XXXVIII), não se sujeitando, portanto, hierarquicamente àquele dispositivo; e b) a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, c, CF) elide a possibilidade de que lhe seja contestado, em grau recursal, o mérito.
Tais argumentos, com a devida vênia, encontram algumas imprecisões e não autorizam a execução antecipada da pena.
O constituinte inseriu o Tribunal do Júri no rol dos direitos e garantias fundamentais individuais (art. 5º, XXXVIII, c, CF). Trata-se, portanto, de garantia do acusado frente ao Estado, como forma de assegurar que a decisão sobre o mérito da causa seja dada por juízes leigos2. A soberania dos veredictos, ademais, é estabelecida como um dos pilares do Júri em conjunto com a garantia da plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, a,CF), não se podendo utilizá-la contra o próprio acusado e devendo ser lida e interpretada em harmonia com o princípio da presunção de inocência, não o contrário.
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1 Votaram o Ministro Dias Toffoli, acompanhando o Relator, e o Ministro Gilmar Mendes, que abriu divergência. O Ministro Ricardo Lewandowski pediu vista dos autos.
2 O registro histórico feito por Lênio Streck revela que a soberania dos tribunais têm também como objetivo limitar o poder estatal no julgamento dos casos mais graves, sendo que nos momentos de maior autoritarismo, buscou-se afastar tal soberania: “a Constituição de 1937 exsurge como a única na qual não consta qualquer referência ao tribunal do júri, de maneira que a regulamentação do instituto se dá pelo Decreto n. 167, de 5 de janeiro de 1938, mediante o qual lhe é retirada a soberania dos veredictos (…).
Como se pode perceber, no Estado Novo varguista o júri segue a mesma linha de enfraquecimento da jurisdição constitucional. Com a redemocratização, a Constituição de 1946 restabelece a soberania do júri (…). A Constituição de 1967, igualmente, manteve idêntico o dispositivo. No entanto, a Emenda Constitucional de 1969 omitiu-se em relação à soberania do júri (…). De se registrar a similitude de tratamento dada ao Júri nos dois períodos de maior autoritarismo: o Estado Novo e o período sob a égide do AI-5” (in Comentários à Constituição do Brasil, J.J. Gomes Canotilho… [et al.], São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 380).
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*Sérgio Bessa é advogado criminalista e associado de Castelo Branco Advogados Associados.