Como já cumpriu um ano em regime fechado, o ex-presidente deverá permanecer detido até setembro para ter direito a progressão da pena

Alexandre Garcia, do R7

23/04/2019

 

Atrás das grades desde o dia 7 abril de 2018, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva poderá progredir para o regime semiaberto a partir do mês de setembro. A medida leva em conta a decisão de reduzir a pena do petista, tomada nesta terça-feira (23) pela Quinta Turma do STJ (Supremo Tribunal de Justiça).

A revisão da condenação estabelece que o ex-presidente deve cumprir 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão no caso envolvendo o triplex do Guarujá. A condenação inicial, do TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), determinava que o petista ficasse 12 anos e 1 mês detido pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

De acordo com o criminalista e professor da EDB (Escola de Direito do Brasil) Fernando Castelo Branco, casos como o do ex-presidente podem ser respondidos em um “regime menos gravoso” após o cumprimento de um sexto da pena.

“Faltaria cinco meses para ele ter direito a essa progressão”, afirma Castelo Branco, que também destaca a necessidade do pagamento da multa de R$ 31 milhões imposta pela 12ª Vara Federal para ter direito ao regime semiaberto.

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O advogado criminalista Daniel Bialski explica que a redução de pena no STJ diminuí para um ano e meio o prazo para que Lula ganhe o direito de responder em regime semiaberto. Ele, no entanto, ressalta que a progressão da pena “não é automática”.

“Não é porque o prazo de um sexto da pena vai dar em determinado dia que a pena tem que progredir. Ele tem direito a progredir”, observa Bialski. De acordo com o criminalista a progressão deve ser autorizada pelo juiz da Vara de Execução, que decide com base no comportamento do preso.

Castelo Branco diz ainda que o regime semiaberto representaria uma “progressão progressiva” à pena do ex-presidente. “Ele sai do regime fechado, vai para o semiaberto e só depois para o aberto”, afirma ele.

O regime semiaberto é determinado pela liberdade parcial, na qual o preso ganha o direito a sair para trabalhar e precisa voltar à prisão para dormir. Outro diferencial é que os detidos em regime semiaberto ganham o direito a deixar a carceragem durante as saídas temporárias.

Para Castelo Branco, os trabalhos diurnos podem ser realizados dentro da própria penitenciária ou na própria região da prisão. “Isso fica a cargo do juiz da Vara de Execução, que decide se é melhor que o preso trabalhe internamente ou se ele pode sair para trabalhar fora”, explica o professor.