O julgamento de Lula: expectativa X realidade
Frederico Crissiuma de Figueiredo*
21 Janeiro 2018 | 05h15
Frederico Crissiuma de Figueiredo. Foto: Arquivo Pessoal
Em 2007, o Supremo Tribunal Federal analisou a denúncia da ação penal 470, conhecida como Mensalão, ‘com a faca no pescoço’. Foi o que disse o ministro Ricardo Lewandowski, em conversa telefônica entreouvida por uma repórter, num restaurante de Brasília. Naquele momento escancarou-se a enorme pressão exercida pela imprensa – e, por consequência, pela opinião pública –, em casos rumorosos e de grande repercussão.
Nos últimos dez anos, essa pressão tornou-se muito mais aguda. As redes sociais foram o principal combustível para que questões jurídicas de alta complexidade passassem a ser tratadas de forma comezinha, multiplicando-se, com isso, o número de “especialistas” palpitando sobre os mais diversos temas, principalmente na esfera penal.
Ao aproximar-se o julgamento do recurso apresentado pelo ex-presidente Lula contra sua primeira condenação criminal, no bojo da Operação Lava Jato, vive-se expectativa que ganha ares de final de campeonato. Não só pelo interesse que o assunto desperta, mas também pela defesa apaixonada que se faz em favor do ex-presidente ou em favor da sentença de primeiro grau.
Com raras exceções, porém, os argumentos apresentados não são técnicos, refletindo apenas simpatias ou antipatias pessoais. Por vezes, parecemos estar diante de verdadeiras torcidas organizadas, tentando ganhar a discussão no grito.
Que seja assim entre os leigos. Quando se trata da análise de recurso criminal, por parte de experientes desembargadores federais que irão examinar o processo, as emoções devem ser deixadas de lado. Não se julga o processo pela capa e não se pode ignorar que o Direito é uma ciência. Não é uma ciência exata, como a matemática, mas é uma ciência lógica, com regras próprias e conhecidas.
Os princípios constitucionais penais e as garantias asseguradas aos réus devem ser observados integralmente, sob pena de nos afastarmos do Estado de Direito a pretexto de agradar a “opinião pública”.
Apesar do caráter dogmático com que as decisões proferidas pelo juiz Sergio Moro são tratadas por grande parte da imprensa e também nas redes sociais, é imperioso notar que, no caso particular da sentença do ex-presidente Lula, há sérias falhas que precisarão ser discutidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Importante dizer que não vai aqui qualquer juízo de valor acerca da atuação do juiz Sergio Moro à frente da Operação Lava Jato, nem tampouco à operação em si. Há inúmeros méritos naquilo que foi desnudado em Curitiba nos últimos anos. Não é pecado algum dizer, por outro lado, que houve excessos e equívocos. A corrupção que assola nosso país, envolvendo políticos e empresários, deve ser combatida energicamente, mas sempre obedecendo aos estritos limites legais.
Com relação à sentença que será analisada pelo TRF, o advogado Fábio Tofic Simantob escreveu, há poucos dias, lúcida e técnica análise da decisão.
Tofic demonstrou, com clareza e objetividade, os ‘saltos’ interpretativos que já haviam sido apontados pelo jornalista e comentarista Reinaldo Azevedo, e foi além, discorrendo sobre outros pontos frágeis do édito condenatório, como o sofisma que deu excelente título ao seu artigo (‘Como o réu é culpado, não é preciso provar a culpa’) e a fragilidade da prova indicada na fundamentação da sentença.
Há, também, grande expectativa pela eventual decretação da prisão do ex-presidente Lula. Fomenta-se a sensação de que, somente com a prisão imediata dos “criminosos”, a sociedade estará vingada. Direitos e garantias, como a presunção de inocência – que cede apenas com o trânsito em julgado de sentença condenatória – são, para muitos, verdadeiro empecilho para a Justiça.
A atuação destemida de advogados de defesa também é vista com maus olhos, como se os defensores fossem coautores dos crimes imputados aos seus clientes e merecessem, por isso, dura repreensão.
A verdade, porém, é que a eventual prisão do ex-presidente depende, ao menos, do esgotamento de todos os recursos cabíveis no TRF (embargos de declaração e embargos infringentes, por exemplo), lembrando que o Supremo Tribunal Federal tende a rever o entendimento que tornou praticamente automático o início antecipado do cumprimento de pena após decisão de segunda instância.
Por fim, não se pode olvidar que o debate em torno da situação processual do ex-presidente está permeado por circunstância que não guarda relação alguma com a ação penal.
Especula-se acerca da possibilidade de sua candidatura à presidência da República nas próximas eleições, tendo em vista que uma condenação criminal, confirmada por órgão colegiado, o tornaria ‘ficha suja’.
Do ponto de vista jurídico, porém, está claro que a decisão só depende do próprio Lula. Alexandre Rollo, advogado especialista em Direito Eleitoral, já demonstrou que o processo de registro e impugnação de candidaturas, com seus regramentos e prazos, não será suficientemente ágil para impedir a eventual candidatura antes da realização da eleição.
Goste-se ou não, Rollo vaticina: Lula poderá ser candidato a presidente e, se assim decidir, seu rosto estará nas urnas em outubro.
Ainda que, posteriormente, tenha o registro cassado.
Em 2018 nossa Constituição Federal completa 30 anos, representando o maior período democrático ininterrupto vivido pelo Brasil.
Durante essas três décadas, nossas instituições foram dura e constantemente testadas, passando e sobrevivendo, por exemplo, por dois impeachments presidenciais.
Tudo respaldado por uma Constituição cidadã, como Ulisses Guimarães orgulhosamente a apelidou. Amparado pelo nosso ordenamento jurídico, confiamos que o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região será eminentemente técnico no julgamento que se aproxima, arrostando a histeria coletiva da opinião pública.
Só assim, teremos a certeza e a tranquilidade de que a justiça será alcançada.
*Frederico Crissiuma de Figueiredo é advogado criminal, sócio de Castelo Branco Advogados Associados, Conselheiro da OAB/SP e professor da pós-graduação do IDP- São Paulo.
Leia a publicação original aqui