Para juristas, decisão de negar visita de políticos a Lula é correta
Especialistas alegam que regras devem ser as mesmas para todos os presos
Paulo Beraldo, O Estado de São Paulo
10 Abril 2018
Não houve falha na decisão da juíza que negou a visita de uma comitiva de governadores e parlamentares ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva nesta terça-feira, 10, na Superintendência da Polícia Federal, em Curitiba, apontam especialistas ouvidos pelo Estado.
Ao vetar a visita, juíza federal Carolina Moura Lebbos, da Vara de Execuções Penais de Curitiba, expressou que não havia motivos para flexibilizar o regime de visitas da Polícia Federal e afirmou que, para o caso do ex-presidente, devem valer as regras gerais, sendo “incabível” a solicitação dos políticos.
Para Fernando Castelo Branco, criminalista e coordenador do curso de pós-graduação de Direito Penal do Instituto de Direito Público de São Paulo, as regras e procedimentos das organizações Estado e da segurança pública devem ser seguidas em todos os casos, independentemente das pessoas em questão.
“Não houve restrição de acesso dos advogados. As visitas não relacionadas à defesa de qualquer preso devem seguir procedimentos. É normal guardar um mínimo de cumprimento às regras e não vejo nada de errado na decisão”, afirmou.
Os integrantes da comitiva eram os senadores Lindberg Farias (PT-RJ), Roberto Requião (MDB-PR), Gleisi Hoffmann (PT-PR) e os governadores Camilo Santana (PT-CE), Flávio Dino (PCdoB-MA), Renan Filho (MDB-AL), Ricardo Coutinho (PSB-PB), Rui Costa (PT-BA), Tião Viana (PT-AC), Paulo Câmara (PSB-PE), Valdez Gois (PDT-AP) e Wellington Dias (PT-PI).
Em vídeo, Flávio Dino comentou ter ficado surpreso por Lula não ter tido um “direito respeitado”. “Infelizmente, mais uma decisão inexplicável em que se considerou que seria uma espécie de privilégio”, afirmou, em vídeo.
Sobre a crítica dos políticos, Castelo Branco diz que eles não têm nenhuma prerrogativa para estar com o petista. “Eles devem se sujeitar às regras da visita comum, de amigos, familiares, nos dias escalonados para as visitas. Se não, seria uma procissão de pessoas indo visitar o ex-presidente”, diz.
Para Gustavo Badaró, especialista em Direito Criminal e professor da Universidade de São Paulo, os políticos teriam o direito de visitar Lula apenas se estivessem no exercício de suas funções parlamentares, com o objetivo de vistoriar as condições da prisão, por exemplo.
“Se nesse caso fosse negado, poderia ser ilegal, mas pela mistura de funções políticas dos pretendentes, parece que o contexto não era esse. Então, não vejo porque não seguir a regra normal que se aplica a todos”, afirma.
Procurada, a Ordem dos Advogados do Brasil informou que não iria se manifestar sobre o caso.
Veja a decisão da juíza na íntegra
- Trata-se de execução penal provisória oriunda da condenação de LUIZ INACIO LULA DA SILVA nos autos de Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, do Juízo da 13ª Vara Federal desta Subseção Judiciária.
Após o julgamento pela segunda instância dos recursos interpostos pelas partes, o executado restou condenado pela prática dos delitos previstos no artigo 317 do Código Penal e no artigo 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98, à pena privativa de liberdade total de 12 (doze) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de multa no importe de 230 (duzentos e trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos vigentes em junho/2014, e 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos vigentes em dezembro/2014, além de custas processuais proporcionais (1/3).
Houve condenação ainda à reparação de dano, na forma do art. 387, IV, do CPP, ficando condicionada a progressão de regime ao seu pagamento por força de determinação prevista no § 4º do artigo 33 do Código Penal.
Diante da nova orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal a partir do HC nº 126.292, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em 05/04/2018, determinou fosse dado início à execução provisória das penas, tendo o executado sido preso efetivamente em 07/04/2018.
- O executado encontra-se, atualmente, recolhido na Carceragem da Superintendência de Polícia Federal no Paraná (evento 1, item 9.8 da ficha individual).
- Assim, expeça-se a guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao local em que se encontra custodiado o apenado, instruindo-a com cópias das peças processuais necessárias, nos termos da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça.
- Decido o pedido inserido no evento 4, considerando tratar-se de pedido de autorização judicial de visita prevista para hoje.
Consta do item 9.8 da ficha individual: “Além do recolhimento em Sala do Estado Maior, foi autorizado pelo juiz a disponibilização de um aparelho de televisão para o condenado. Nenhum outro privilégio foi concedido, inclusive sem privilégios quanto a visitações, aplicando-se o regime geral de visitas da carceragem da Polícia Federal, a fim de não inviabilizar o adequado funcionamento da repartição pública, também não se justificando novos privilégios em relação aos demais condenados” (g.n.).
Com efeito, não há fundamento para a flexibilização do regime geral de visitas próprio à carceragem da Polícia Federal. Desse modo, deverá ser observado o regramento geral.
Portanto, incabível a visitação das pessoas indicadas na petição de evento 4. Indefiro o requerimento.
- Deverá a Secretaria, por meio da rede mundial de computadores, consultar periodicamente a situação processual da ação penal originária. Proceda-se à inclusão no sistema Push para o acompanhamento.
- Associem-se ao processo os advogados que atuam na defesa do executado na ação penal (evento 1, item 3.1 da ficha individual), intimando-se.
- Intime-se o Ministério Público Federal.